LEI Nº 388, DE 7 DE
JANEIRO DE 1994.
CONCEDE DESCONTO NO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito do
Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Todo o contribuinte possuidor de um
único imóvel, em seu nome próprio, utilizado para residência fixa, cuja renda
não ultrapasse o equivalente a 1 (um) salário mínimo
vigente no território nacional, gozará, do desconto de 50% (cinqüenta por
cento), sobre o valor do respectivo Imposto Predial e/ ou Territorial Urbano - IPTU -.
Art. 2º Todo o contribuinte
aposentado, viúva e/ou pensionistas possuidor de 1(um)
único imóvel, em seu nome próprio, utilizado para residência fixa cuja renda
mensal não ultrapasse o equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes, no
território nacional, gozará de um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor do respectivo Imposto Predial e/ ou Territorial Urbano IPTU -.
Art. 3º Para fazer jus ao
benefício de que trata esta Lei, o contribuinte deverá requerer anualmente, até
o dia 30 de outubro do exercício imediatamente anterior, devendo no ato juntar
a documentação exigida pelo Poder
Público Municipal. (Revogado pela Lei nº 529/1995)
Parágrafo
único – Excepcionalmente, para fazer jus ao benefício no exercício
de 1994, o contribuinte deverá requerê-lo até o
dia 30 de março próximo, sem prejuízo da atualização monetária, quando
for o caso.
Parágrafo único
Excepcionalmente, para fazer juz ao benefício no exercício de 1995, o contribuinte deverá requere-lo até o último dia
do mês de abril do corrente ano (dia 28) sem prejuízo da atualização monetária
quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 469/1995)
(Revogado pela Lei nº 529/1995)
Art. 4º Recebido o
requerimento e, sempre que julgar necessário, o Poder Executivo providenciará o
levantamento sócio-econômico do contribuinte para determinar o deferimento do
benefício.
Art. 5º A constatação de eventual
inexatidão nas informações do requerente, ensejará o ressarcimento da
Fazenda Pública Municipal no que se refere aos emolumentos, além da aplicação da multa pecuniária
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da
respectiva correção monetária.
Art. 6º O requerimento para
a obtenção dos benefícios desta
Lei é isento de emolumentos.
Art. 7º Os benefícios desta
Lei valerão apenas para os proprietários cujo prédio principal não ultrapasse a
cem metros quadrados de construção.
Art. 7º Os benefícios cujo prédio principal não
ultrapasse cento e vinte metros quadrados de construção. (Redação dada pela Lei nº 469/1995)
Parágrafo
único. Os impostos já pagos sem o desconto previsto nesta Lei,
relativamente ao exercício de 1995, serão devolvidos aos seus titulares,
respeitado o disposto nos artigos 1º e 2º. (Incluído pela Lei nº
469/1995)
Art. 8º As despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento municipal, suplementadas se
necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 07 de
janeiro de 1994.
JOSÉ
SIDNEY TROMBINI
Prefeito
Publicado e
Registrado aos 07 de janeiro de 1994.
ELCI
MACEDO
Supervisor
Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.